Decreto-Lei n.º 39/2018 – NOVA LEGISLAÇÃO DE EMISSÕES DE POLUENTES ATMOSFÉRICOS

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Foi transposta para o Direito Nacional a Diretiva nº (UE) 2015/2193 do Parlamento Europeu e do Conselho, que limita a emissão para a atmosfera de certos poluentes provenientes de médias instalações de combustão.
Com este Decreto-Lei são revogados o Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de abril, a Portaria n.º 80/2006, de 23 de janeiro e a Portaria n.º 677/2009, de 23 de junho.

 A legislação aplica-se às fontes de emissão poluentes para o ar associadas a:

– instalações de combustão com potência igual ou superior a 1 MW e inferior a 50 MW,
– complexos constituídos por médias instalações de combustão,
– atividades industriais,
– instalações que queimem combustíveis de refinaria para a produção de energia no interior de refinarias de petróleo e de gás
– fornalhas e queimadores das atividades industriais, também com potência entre 1 MW e 50 MW.

No âmbito do novo decreto-lei, o desenvolvimento de atividades com emissões significativas de poluentes para o ar está sujeita à emissão de um título de emissões para o ar (TEAR), emitido e atualizado pela APA.
Para as instalações não obrigadas à monitorização em contínuo das emissões atmosféricas, a emissão e atualização do TEAR cabe às respetivas CCDR.
Sofreram alterações algumas das obrigações a cumprir, nomeadamente ao nível das periodicidades de monitorização, parâmetros e VLE, limiares mássicos mínimos, médios e máximos, entre outros, no caso do operador (empresas) apresentam-se alguns exemplos:
Apresentar o pedido de TEAR junto da entidade coordenadora do processo de licenciamento;
Verificar o cumprimento dos Valores Limite de Emissão (VLE) e as condições de monitorização associadas. Compete-lhes ainda notificar a respetiva CCDR, no prazo máximo de 48 horas, de situações de funcionamento deficiente ou de avaria do sistema de tratamento de efluentes gasosos;
Garantir a monitorização das emissões atmosféricas e a comunicação dos resultados às entidades competentes mensalmente (monitorização em contínuo) ou no prazo de 45 dias (monitorização pontual) – ;
Manter e comunicar um registo do número de horas de funcionamento das instalações que funcionem menos de 500 horas/ano ou 1000 horas/ano e, se exigível, o tipo e quantidade anual de combustível consumido;
Entrada em vigor:
Este decreto-lei entra em vigor no dia 1 de julho de 2018.
O CTIC encontra-se a analisar a legislação e está disponível para apoiar as empresas na interpretação da mesma.