GUIAS DE ACOMPANHAMENTO DE SUBPRODUTOS ANIMAIS E PRODUTOS DERIVADOS

O Decreto-Lei n.º 33/2017 garante o cumprimento das disposições do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, que define as regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano.


De acordo com este diploma, os subprodutos animais e produtos derivados devem ser identificados, recolhidos e transportados em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 142/2011. Por seu lado, este mesmo diploma, determina que o transporte de subprodutos de animais e produtos derivados, efetuado a partir do local de origem para qualquer destino no território nacional, deve ser acompanhado de um documento de transporte, o qual, deve ser complementado com uma guia de acompanhamento de subprodutos.


O recente Despacho n.º 8442/2017, de 26 de setembro, que entra em vigor a 1 de outubro, aprova as novas guias de acompanhamento de subprodutos animais e produtos derivados, as quais são disponibilizadas, através da página oficial eletrónica da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária.


De acordo com a informação existente, o Decreto-Lei n.º 33/2017 tinha alterado os controlos veterinarios a que a Industria de Curtumes vinha a ser sujeita:
•    Deixou de ser necessária a inspeção anual dos veículos e contentores de transporte de subprodutos, com a emissão do modelo 512/DGV;
•    Deixou de ser obrigatório o acompanhamento dos subprodutos animais pela guia de transporte de subprodutos (mod 376/DGV), podendo o transporte de subprodutos e produtos derivados fazer-se a coberto de um documento comercial.
O CTIC contactou a DGAV no sentido de avaliar se este novo despacho teria alguma implicação nos procedimentos que estavam a ser seguidos, tendo sido confirmado que a situação se mantinha.


Para mais informações, poderão contactar o CTIC: Eng. Nuno Silva | 961384089 | nunosilva@ctic.pt |