Foi publicada a Lei n.º 21/2016, de 19 de julho, referente à salvaguarda da regularização das atividades económicas, alterando o prazo estabelecido no Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro até 24.07.2017.
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A Lei n.º 21/2016, de 19 de julho, relativa à salvaguarda da regularização das explorações pecuárias e outras, altera o prazo estabelecido no Decreto -Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro.
O Decreto-Lei n.º 165/2014 estabelece com carácter extraordinário o regime de regularização de estabelecimentos e explorações que não dispõem de título de exploração ou de exercício válido face às condições atuais da atividade, designadamente por motivo de desconformidade com os planos de ordenamento do território vigentes ou com servidões administrativas e restrições de utilidade pública.Com a publicação da Lei n.º 21/2016, o prazo de regularização foi prorrogado por mais um ano até 24 de julho de 2017. Além de alterar o prazo, a lei altera o âmbito do Decreto-Lei 165/2014, alargando as explorações que a ela podem recorrer para regularizar a atividade e estende o regime a outras atividades.Este regime extraordinário aplica-se a:• Atividades industriais, atividades pecuárias, operações de gestão de resíduos, pedreiras e minas;• Estabelecimentos e explorações que se destinem ao apoio da atividade agropecuária, da agricultura, da horticultura, fruticultura, silvicultura e apicultura, designadamente armazéns, anexos e centrais de frio (NOVO);• Estabelecimentos e explorações existentes que não dispõem de qualquer título válido de exercício de atividade, incluindo as situações de desconformidade com os instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares ou com servidões administrativas e restrições de utilidade pública;• Estabelecimentos ou explorações que possuam título válido de exercício de atividade, mas cuja alteração ou ampliação não sejam compatíveis com os instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares ou com servidões e restrições de utilidade pública.• Estabelecimentos ou explorações que possuam título válido de exercício de atividade, mas cuja alteração ou ampliação não sejam compatíveis com os instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares ou com servidões e restrições de utilidade pública.• Estabelecimentos ou explorações que não tenham chegado a inicia a sua atividade ou tenham cessado ou sido suspensas há mais de um ano, desde que existissem, iniciadas ou acabadas, instalações de suporte dessa atividade (NOVO).
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