Foi publicado o Decreto-Lei n.° 124/2026, de 26 de junho, que altera o regime das emissões para o ar e reforça as obrigações das empresas.
-Âmbito:
Inclusão das atividades de recolha, tratamento e eliminação de resíduos e valorização de materiais (exceto combustão <1 MW)
-Periodicidade de monitorização das MIC:
De 3 em 3 anos: para potências térmicas nominais: 1-20 MW
Anual: > 20 MW
- Comunicações/Registos:
Informar de imediato a autoridade competente, sem atraso injustificado, no caso de alterações programadas das (MIC) que possam afetar os valores-limite de emissão aplicáveis.
Manter por pelo menos 6 anos - Os dados e as informações sobre o STEG para a redução das emissões a fim de cumprir os VLE, resultados das monitorizações, reportes anuais, potenciais medidas corretivas e programa de vigilância caso haja uma situação de incumprimento.
- Incumprimento de VLE:
Comunicar IMEDIATAMENTE o incumprimento dos VLE à entidade competente.
Informar sobre as medidas corretivas, perante o incumprimento, num prazo máximo de 48 horas e manter o registo das mesmas até ao cumprimento dos VLE permitidos.
- Hottes laboratoriais:
No caso de hottes laboratorias, que não estão sujeitas a VLE, deve a cota máxima das respetivas chaminés ser sempre superior, em pelo menos um metro, à cota máxima do edifício onde estão instaladas.
Face à ausência de diretrizes oficiais da APA/CCDR quanto ao procedimento para as MIC com regime de monitorização quinquenal ativo aquando da entrada em vigor do Decreto-Lei 124/2026, a recomendação é pedir uma avaliação caso a caso do regime de monitorização.
O CTIC pode ajudar a formalizar este pedido. Entre em contacto connosco.