A legislação que regula o fluxo das embalagens e resíduos de embalagens tem por base o princípio da responsabilidade alargada do produtor, sendo atribuída ao responsável pela primeira colocação no mercado nacional dos produtos embalados, que se considera o embalador e/ou importador e, no caso das embalagens de serviço, o fornecedor e/ou importador, a responsabilidade pela sua gestão quando este atinge o final de vida, podendo ser assumida a título individual ou transferida para um sistema integrado.
Os produtores e embaladores que utilizam embalagens não reutilizáveis, ficam obrigados a submeter a gestão dos resíduos de embalagens a um sistema individual ou a um sistema integrado, cuja utilização resulte a produção de resíduos não urbano.
O prazo para o cumprimento desta obrigação, havia sido alterado pelo Artigo 20.º, Decreto-Lei n.º 24/2024, produzindo efeitos a partir de 1 de janeiro de 2025.
Nos últimos anos tem-se assistido a uma dificuldade por parte da indústria em constituir os sistemas individuais, por serem bastante complexos e inviáveis financeiramente para a grande maioria das empresas, não existindo também entidades gestoras de embalagens e resíduos de embalagens, com licença para a gestão de embalagens não reutilizáveis com origem não urbana.No passado dia em 28 de junho de 2024, foram homologados o primeiro aditamento ás licenças para a gestão do Sistema Integrado de Gestão de Embalagens e Resíduos de Embalagens (SIGRE), atribuídos à Sociedade Ponto Verde, Novo Verde e Electrão, sendo válidas até 31 de dezembro de 2034, concretizando-se através deste aditamento a possibilidade de passarem a gerir embalagens não reutilizáveis que geram resíduo não urbano e as embalagens que dão origem a resíduos urbanos em produtores com produção diária igual ou superior a 1 100 litros.
A partir de 1 de janeiro de 2025, a Sociedade Ponto Verde (SPV), a Novo Verde e a Electrão, que atuam no fluxo específico de resíduos de embalagens, passam também a fazer a gestão das embalagens industriais e comerciais.São consideradas nestas tipologias as embalagens de produtos que não são diretamente destinados ao consumo doméstico, ou seja, embalagens que se encontram em instalações da indústria ou do retalho e comércio. São exemplo destas embalagens, as paletes não reutilizáveis, tambores, barricas, cintas ou filme plástico retrátil.
As entidades gestoras de embalagens já se encontram a aceitar novas adesões para a gestão de embalagens industriais e comerciais.Os produtores e embaladores, que não tenham constituído um sistema individual de gestão de embalagens, deverão aderir ao SIGRE, através da celebração de um contrato de adesão, com qualquer umas das 3 entidades gestoras. Este contrato deverá ser celebrado até 31/12/2024, para que a 1 de Janeiro de 2025 já exista um contrato válido de adesão a um sistema integrado, data a partir da qual entrará em vigor o artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 24/2024, de 26 de março.Após a celebração do contrato, deverá ser alterado o enquadramento das embalagens no SIRER na plataforma Siliamb.
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